Nos últimos tempos, o número de negócios imobiliários esta em máximo histórico pois o valor dos imóveis tem vindo a subir significativamente e pensa-se manter este nível nos próximos tempos. Ao realizar a venda de um imóvel acima do valor de compra pode gerar um pagamento de imposto por parte do proprietário do mesmo e muitos deles desconhecem que existe um conjunto de despesas que pode apaziguar ou ate mesmo anular o valor a pagar.

O apuramento de eventuais mais-valias, que são depois englobadas nos restantes rendimentos para efeitos de IRS, é feito através da diferença entre o valor de compra e o de venda, e da aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda. Pode ser ainda determinado entre o montante de compra e o do valor patrimonial tributário, se a quantia declarada no momento da compra ficar abaixo da avaliação feita pela Autoridade Tributária para efeitos fiscais.”

Existe um conjunto de despesas, que depois do valor apurado, pode apaziguar o valor a pagar desde que se apresente as faturas/recibos dessas mesmas despesas (custo da escritura e registo predial – despesas legais de aquisição). Tendo em conta que na venda existem ainda outras despesas que podem fazer toda a diferença na diminuição do valor a pagar, é recomendável guardar todas as faturas/recibos das mesmas (obras de manutenção e melhoramento do imóvel – pintura ou pequenos arranjos para embelezar o imóvel no prazo de cinco anos até à data da venda do mesmo, pedido de certificação energética – o custo varia conforme a tipologia e os metros quadrados do imóvel, comissão paga à agência imobiliária, entre outras).

Existe a possibilidade de anular o valor de imposto. Para isso o vendedor terá de aplicar o ganho apurado, num prazo de 36 meses – (amortização de eventual empréstimo ao banco contraído para a aquisição do imóvel, compra de outro imóveis – casa ou terreno, ampliação ou melhoramento de outro imóvel, desde que destinada a habitação própria permanente). “Para salvaguardar o direito ao reinvestimento total ou parcial da mais-valia, o vendedor terá de dar conta dessa intenção na declaração de rendimentos respeitante ao ano da venda.” Ou então, o vendedor ficará isento se, antes da venda do imóvel, este terá adquirido outro nos 24 meses anteriores à venda em questão.

O ganho decorrente da venda de imóveis adquiridos ou herdados antes de 1989 não é sujeito a tributação em sede de IRS. Em relação aos casos posteriores a esse ano, sempre que é apurado um ganho decorrente da venda de um imóvel é efetuada a atualização do valor de aquisição através da aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda, o qual depende do ano em que o imóvel foi adquirido/herdado, conforme portaria 326/2017.”
 
Fonte: PUBLICO.PT
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